STJ — 2152667

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee303c8e9929907e49873f643f16f429af22d33f901e0b3b5c5a12e7db639606

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO EM CONCRETO DE PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA ANTERIOR À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA RECONHECENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação genérica de ofensa ao arts. 1.022, do NCPC, sem precisar os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, traduz fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.
  2. Compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso (NCPC, art. 932, III).
  3. Desafia o reexame de provas e fatos infirmar premissas do Tribunal recorrido no sentido de que os ex-sócios da empresa executada sabiam de sua inclusão na lide como solidariamente responsáveis e não exerceram oportuno direito de impugnação.
  4. As questões de ordem pública não precluem no processo, desde que não decididas anteriormente. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO EM CONCRETO DE PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA ANTERIOR À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA RECONHECENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao arts. 1.022, do NCPC, sem precisar os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, traduz fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF. 2. Compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso (NCPC, art. 932, III). 3. Desafia o reexame de provas e fatos infirmar premissas do Tribunal recorrido no sentido de que os ex-sócios da empresa executada sabiam de sua inclusão na lide como solidariamente responsáveis e não exerceram oportuno direito de impugnação. 4. As questões de ordem pública não precluem no processo, desde que não decididas anteriormente. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.