STJ — 2467733

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b2dc30aec09ae6073a2815ef68a9010afe931e12b52e4c9f5f04a76d93f226f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (1) FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. (2) AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (3) PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
  2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, com impugnação de todos os aspectos autônomos à sua manutenção.
  3. Na esteira dos precedentes deste STJ, o vício da representação processual não é considerado sanado com a juntada da procuração ou substabelecimento com assinatura póstuma à da interposição do recurso, atraindo a incidência da Súmula n.º 115 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (1) FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. (2) AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (3) PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, com impugnação de todos os aspectos autônomos à sua manutenção. 3. Na esteira dos precedentes deste STJ, o vício da representação processual não é considerado sanado com a juntada da procuração ou substabelecimento com assinatura póstuma à da interposição do recurso, atraindo a incidência da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.