STJ — 1562347

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ddddf74f5e60bff2e29d83872b13252ff4ff00689f6dfb7d49fb3f36a97560

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
  2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte" (AgInt no REsp n. 1.866.877/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
  3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.
  4. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte" (AgInt no REsp n. 1.866.877/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. 4. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.