STJ — 2009811

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c39dc0db78bb67bad5f60045c63fa819e5e9b1f78132550176671ec1c06cecc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. TESES NÃO ANALISADAS. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Houve efetiva afronta ao art. 1.022 do CPC, pois, no julgamento dos aclaratórios, o Tribunal firmou entendimento essencialmente no sentido de que as alegações tidas por omissas não teriam sido suscitadas nas contrarrazões da apelação.
  2. O interesse recursal da parte ora agravada em debater as questões omissas (prescrição, mora, teto e sucumbência) surge quando o Tribunal promove o provimento da apelação, pois até aquele momento processual a demanda lhe era favorável, visto que o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente.
  3. Ao promover o julgamento da apelação e dar-lhe provimento, caberia ao Tribunal a análise ampla das questões levadas pelas partes no iter processual, em especial aquelas tidas como de ordem pública. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. TESES NÃO ANALISADAS. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. Houve efetiva afronta ao art. 1.022 do CPC, pois, no julgamento dos aclaratórios, o Tribunal firmou entendimento essencialmente no sentido de que as alegações tidas por omissas não teriam sido suscitadas nas contrarrazões da apelação. 2. O interesse recursal da parte ora agravada em debater as questões omissas (prescrição, mora, teto e sucumbência) surge quando o Tribunal promove o provimento da apelação, pois até aquele momento processual a demanda lhe era favorável, visto que o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. 3. Ao promover o julgamento da apelação e dar-lhe provimento, caberia ao Tribunal a análise ampla das questões levadas pelas partes no iter processual, em especial aquelas tidas como de ordem pública. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.