STJ — 1974601

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7adcc126882085e546ca4951b7bde0cd9a11f30b0a2ddf9e5dbaa6e49b6c0e1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADOS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. DECAIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se que a decisão agravada fez análise de três questões: i) a alegação relativa aos juros de mora, tese não conhecida em razão da ausência de artigo de lei (Súmula n. 284/STF no ponto); ii) existência de sucumbência por parte da agravante, sendo incabível a pretensão de fixação a evento futuro; e iii) possibilidade de compensação.
  2. A agravante, ao aduzir que houve efetivo apontamento do artigo de lei violado e fazendo remissão aos arts. 82, 85 e 86 do CPC, elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, visto que a deficiência do apelo nobre em razão da ausência de artigo de lei violado se restringiu à questão dos juros de mora, o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
  3. A questão relativa à possibilidade de compensação não foi impugnada, visto que, aplicado os preceitos da Súmula n. 568/STJ, caberia à agravante a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto.
  4. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora se saiu vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte recorrente.
  5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADOS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. DECAIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que a decisão agravada fez análise de três questões: i) a alegação relativa aos juros de mora, tese não conhecida em razão da ausência de artigo de lei (Súmula n. 284/STF no ponto); ii) existência de sucumbência por parte da agravante, sendo incabível a pretensão de fixação a evento futuro; e iii) possibilidade de compensação. 2. A agravante, ao aduzir que houve efetivo apontamento do artigo de lei violado e fazendo remissão aos arts. 82, 85 e 86 do CPC, elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, visto que a deficiência do apelo nobre em razão da ausência de artigo de lei violado se restringiu à questão dos juros de mora, o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. 3. A questão relativa à possibilidade de compensação não foi impugnada, visto que, aplicado os preceitos da Súmula n. 568/STJ, caberia à agravante a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto. 4. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora se saiu vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte recorrente. 5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.