Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO
DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.
POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PENHORA. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE. AVERBAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE.
SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- A reanálise do entendimento de que possível a penhora do imóvel
pela ausência de essencialidade, fundamentado nos fatos e provas dos
autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no
óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO
DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.
POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PENHORA. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE. AVERBAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE.
SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A reanálise do entendimento de que possível a penhora do imóvel
pela ausência de essencialidade, fundamentado nos fatos e provas dos
autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no
óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.