STJ — 2559440

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34698fdcb63337c961d73ef4059546a8d1cda4c6ae0d066f342be9a08abab325

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. VALIDADE RECONHECIDA. REFORMA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal distrital reconheceu a validade da vistoria realizada ao final do contrato locatício, apontando a existência de danos materiais passíveis de reparação e fixando, ao final, o valor devido pelo locatário. Desse modo, rever as conclusões alcançadas pela Corte distrital encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
  2. O acórdão recorrido assentou que o arbitramento dos honorários advocatícios, com base no § 2º do art. 85 do CPC, resultaria em valor irrisório, podendo, assim, fixá-lo com fulcro no § 8º do referido dispositivo. O entendimento acima está em plena sintonia com a orientação firmada nesta Corte, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n.º 1.076).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. VALIDADE RECONHECIDA. REFORMA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal distrital reconheceu a validade da vistoria realizada ao final do contrato locatício, apontando a existência de danos materiais passíveis de reparação e fixando, ao final, o valor devido pelo locatário. Desse modo, rever as conclusões alcançadas pela Corte distrital encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. O acórdão recorrido assentou que o arbitramento dos honorários advocatícios, com base no § 2º do art. 85 do CPC, resultaria em valor irrisório, podendo, assim, fixá-lo com fulcro no § 8º do referido dispositivo. O entendimento acima está em plena sintonia com a orientação firmada nesta Corte, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n.º 1.076). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.