Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a firme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação
de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando
o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na
extinção do procedimento executivo ou na redução do montante
executado. Precedentes.
- No caso dos autos, o acolhimento da impugnação apresentada pelo
executado ensejou, inequivocadamente, a extinção da fase de
cumprimento de sentença, porquanto houve o reconhecimento da
nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Portanto,
mostra-se cabível a fixação da verba honorária em favor de seu
patrono.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a firme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação
de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando
o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na
extinção do procedimento executivo ou na redução do montante
executado. Precedentes.
2. No caso dos autos, o acolhimento da impugnação apresentada pelo
executado ensejou, inequivocadamente, a extinção da fase de
cumprimento de sentença, porquanto houve o reconhecimento da
nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Portanto,
mostra-se cabível a fixação da verba honorária em favor de seu
patrono.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2600307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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