STJ — 2568425

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-08-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d431f5b5321f892cc5e628af3737246dacc6ea7f9c623a5f987afeb4107ec5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).
  2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Ressalva do entendimento pessoal deste relator, vencido nos precedentes.
  3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Ressalva do entendimento pessoal deste relator, vencido nos precedentes. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - CORPUS CHRISTI) STJ - <<AgInt no AREsp 2504997>>-SP, <<AgInt no REsp 2103794>>-SP, <<AgInt no AREsp 2490116>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.