STJ — 1560091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40ae6909ab346c1933b3a3bc64df08f7b659ab2286dd2236b5636f49f9c0eed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO INTEMPESTIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- Na hipótese, o agravo interno interposto pela ora embargada foi provido, no entanto manejado intempestivamente, configurando omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO INTEMPESTIVO.
OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, o agravo interno interposto pela ora embargada foi
provido, no entanto manejado intempestivamente, configurando omissão
a ser sanada por meio de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
não conhecer do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - PRAZO - SUSPENSÃO POR ATO NORMATIVO - DECISÕES
PUBLICADAS DURANTE A SUSPENSÃO - POSTERIOR CONTINUIDADE)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1443471>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1746304>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1515825>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1665824>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.