STJ — 1412363

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-08-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da89c44dba3cde0831248abf740bcf48ca744edeafd7576fe4c5de1c37eed952

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE FERIADOS NA CONTAGEM. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A contagem do prazo apresentada pela agravada, em suas contrarrazões, incluiu segunda e terça-feira de carnaval, datas consideradas feriados, nos termos divulgados pela Portaria STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
  2. Afastada a solidariedade da cosseguradora com fundamento na violação do § 3° do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, bem como dos artigos 1.460 e 896 do Código Civil de 1916, o agravo interno não faz referência a esses dispositivos legais.
  3. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
  4. Embora tenha ficado demonstrada a não ocorrência de responsabilidade solidária da agravada, em sua condição de cosseguradora, a inclusão da agravada no polo passivo da relação jurídico-processual decorreu de imposição legal, na forma do art. 68 do Decreto-Lei 73/1966.
  5. O art. 68 do Decreto-Lei 73/1966 tem a peculiaridade de impor, em seu caput, a participação da cosseguradora na lide como litisconsorte passiva, ao mesmo tempo que seu § 3º afasta a sua responsabilidade.
  6. Honorários advocatícios indevidos, com base no princípio da causalidade.
  7. Agravo interno conhecido parcialmente, apenas para afastar a condenação da agravante em honorários, e, nessa parte, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE FERIADOS NA CONTAGEM. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A contagem do prazo apresentada pela agravada, em suas contrarrazões, incluiu segunda e terça-feira de carnaval, datas consideradas feriados, nos termos divulgados pela Portaria STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. 2. Afastada a solidariedade da cosseguradora com fundamento na violação do § 3° do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, bem como dos artigos 1.460 e 896 do Código Civil de 1916, o agravo interno não faz referência a esses dispositivos legais. 3. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 4. Embora tenha ficado demonstrada a não ocorrência de responsabilidade solidária da agravada, em sua condição de cosseguradora, a inclusão da agravada no polo passivo da relação jurídico-processual decorreu de imposição legal, na forma do art. 68 do Decreto-Lei 73/1966. 5. O art. 68 do Decreto-Lei 73/1966 tem a peculiaridade de impor, em seu caput, a participação da cosseguradora na lide como litisconsorte passiva, ao mesmo tempo que seu § 3º afasta a sua responsabilidade. 6. Honorários advocatícios indevidos, com base no princípio da causalidade. 7. Agravo interno conhecido parcialmente, apenas para afastar a condenação da agravante em honorários, e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.