Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. STF. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS. CÓPIAS. POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA TARDIA. REVELIA.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o
julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os
fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
- Na execução por título extrajudicial, que não se funda em
cambial, é possível a juntada de documentos por cópia. Na hipótese
vertente, a inicial foi apresentada com cópias simples dos
documentos, sendo que se determinou a juntada posterior de cópias
autenticadas, o que foi atendido pela exequente, não havendo,
portanto, nulidade. Precedentes do STJ.
- Não há revelia, segundo o entendimento desta Corte, na impugnação
tardia dos embargos à execução.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. STF. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS. CÓPIAS. POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA TARDIA. REVELIA.
AUSÊNCIA.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o
julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os
fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
2. Na execução por título extrajudicial, que não se funda em
cambial, é possível a juntada de documentos por cópia. Na hipótese
vertente, a inicial foi apresentada com cópias simples dos
documentos, sendo que se determinou a juntada posterior de cópias
autenticadas, o que foi atendido pela exequente, não havendo,
portanto, nulidade. Precedentes do STJ.
3. Não há revelia, segundo o entendimento desta Corte, na impugnação
tardia dos embargos à execução.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCLUSÕES ADOTADAS - FUNDAMENTOS SUFICIENTES - JULGADO OMISSO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 956695>>-RS, <<AgInt no AREsp 914643>>-SP
(EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUNTADA POR CÓPIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1805935>>-RS, <<REsp 1377396>>-PR
(PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS - CÓPIAS AUTENTICADAS - JUNTADA
POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1955949>>-MT
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO TARDIA - REVELIA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1358615>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.