STJ — 696287

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56c359abd3fc7aac90585551ebbd4ddb9f3d07cf8ef472143b72830d548cfc46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À MAJORANTE MAIS GRAVOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO MINISTERIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
  2. No caso, o pedido de migração da causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo para a primeira fase da dosimetria não foi enfrentado por esta Corte. Omissão configurada. Análise do mérito.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e, em decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (HC N. 433.458/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1°/8/2018).
  4. Em atenção à discricionariedade do Juízo prolator da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, que optou por fazer incidir a circunstância do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, não poderia esta Instância superior simplesmente refazer a dosimetria e transferir a referida circunstância para a primeira fase, ao arrepio dos parâmetros adotados na origem, observado que não houve ilegalidade ou arbitrariedade na opção do julgador.
  5. Embargos de declaração acolhidos sem modificação no resultado do julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À MAJORANTE MAIS GRAVOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO MINISTERIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. 2. No caso, o pedido de migração da causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo para a primeira fase da dosimetria não foi enfrentado por esta Corte. Omissão configurada. Análise do mérito. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e, em decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (HC N. 433.458/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1°/8/2018). 4. Em atenção à discricionariedade do Juízo prolator da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, que optou por fazer incidir a circunstância do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, não poderia esta Instância superior simplesmente refazer a dosimetria e transferir a referida circunstância para a primeira fase, ao arrepio dos parâmetros adotados na origem, observado que não houve ilegalidade ou arbitrariedade na opção do julgador. 5. Embargos de declaração acolhidos sem modificação no resultado do julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.