STJ — 2535574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d819d1ba166c9eb61aada6318cb068f7a1ca41aaae8a3b15da70f70e679725d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade"(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
- No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade processual, concluindo que "não vejo qualquer prejuízo e não houve, no curso do processo, qualquer insurgência processual por parte dos apelantes a questionar a pretensa nulidade. Vejo que o laudo pericial foi apresentado, com normal ciência pelos apelantes, sendo que, na sequência, os mesmos apresentaram quesitos complementares, onde não questionaram a pretensa nulidade".
- Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.