STJ — 1718303

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-08-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93afb987de1c6f17ec4e8315587416e0c1203925c628010cf4a733925ff8b374

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBJETO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente.
  2. Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mencionado na petição de honorários pelos autores. Isso porque a majoração da verba sucumbencial se aplica em desfavor do recorrente que, condenado anteriormente na verba honorária - o que não é o caso - , obtém negativa total de seu recurso, na admissibilidade ou no mérito. Nestes autos, os próprios recorrentes foram beneficiados com a verba honorária e o recurso especial não foi interposto pela parte sucumbente. Portanto, ainda que o recurso especial fosse provido, como desejam os recorrentes, não haveria majoração da verba com fundamento no mencionado dispositivo.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBJETO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente. 2. Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mencionado na petição de honorários pelos autores. Isso porque a majoração da verba sucumbencial se aplica em desfavor do recorrente que, condenado anteriormente na verba honorária - o que não é o caso - , obtém negativa total de seu recurso, na admissibilidade ou no mérito. Nestes autos, os próprios recorrentes foram beneficiados com a verba honorária e o recurso especial não foi interposto pela parte sucumbente. Portanto, ainda que o recurso especial fosse provido, como desejam os recorrentes, não haveria majoração da verba com fundamento no mencionado dispositivo. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.