STJ — 1718303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93afb987de1c6f17ec4e8315587416e0c1203925c628010cf4a733925ff8b374
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBJETO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente.
- Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mencionado na petição de honorários pelos autores. Isso porque a majoração da verba sucumbencial se aplica em desfavor do recorrente que, condenado anteriormente na verba honorária - o que não é o caso - , obtém negativa total de seu recurso, na admissibilidade ou no mérito. Nestes autos, os próprios recorrentes foram beneficiados com a verba honorária e o recurso especial não foi interposto pela parte sucumbente. Portanto, ainda que o recurso especial fosse provido, como desejam os recorrentes, não haveria majoração da verba com fundamento no mencionado dispositivo.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBJETO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em
julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu
recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal
superveniente.
2. Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mencionado
na petição de honorários pelos autores. Isso porque a majoração da
verba sucumbencial se aplica em desfavor do recorrente que,
condenado anteriormente na verba honorária - o que não é o caso - ,
obtém negativa total de seu recurso, na admissibilidade ou no
mérito. Nestes autos, os próprios recorrentes foram beneficiados com
a verba honorária e o recurso especial não foi interposto pela
parte sucumbente. Portanto, ainda que o recurso especial fosse
provido, como desejam os recorrentes, não haveria majoração da verba
com fundamento no mencionado dispositivo.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.