STJ — 598822
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES.
PROCESSO ANTERIOR DISTINTO DO QUE FOI UTILIZADO NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR AO FATO DELITUOSO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão firmada pela instância de origem - de que
"Inexistiu confissão, pois o réu jamais admitiu sua condição de
traficante" (fl. 23) - implicaria o revolvimento do material
fático-probatório amealhado ao processo, providência essa que seria
incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Além disso, não há como esta Corte Superior simplesmente se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de
origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao paciente, uma vez que foram
apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo exasperou a pena-base "em
razão do mau antecedente de fl. 82, por crime de furto. Na segunda
fase, incidiu mais um sexto em razão da reincidência de fls. 82/83,
por condenação diversa, de tráfico" (fl. 83). Dessa forma, não há
que se falar em bis in idem, tampouco há que se falar em utilização
de "processo em curso", uma vez que o processo relativo ao crime de
furto transitou em julgado "no dia 15/4/2019" (fl. 56), antes do
fato criminoso atual.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.