STJ — 598822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31d205c9411d26e516be7a251c857596f41475349329c6a317b5a28cf8ea7007

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO ANTERIOR DISTINTO DO QUE FOI UTILIZADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO DELITUOSO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão firmada pela instância de origem - de que "Inexistiu confissão, pois o réu jamais admitiu sua condição de traficante" (fl. 23) - implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, providência essa que seria incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Além disso, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao paciente, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo exasperou a pena-base "em razão do mau antecedente de fl. 82, por crime de furto. Na segunda fase, incidiu mais um sexto em razão da reincidência de fls. 82/83, por condenação diversa, de tráfico" (fl. 83). Dessa forma, não há que se falar em bis in idem, tampouco há que se falar em utilização de "processo em curso", uma vez que o processo relativo ao crime de furto transitou em julgado "no dia 15/4/2019" (fl. 56), antes do fato criminoso atual. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.