STJ — 2537458

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc1ca5b62ace044703b7ab099118d98bdb9494d37e4140486e39d11474acd04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXAMES. CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. RISCO DE ABORTAMENTO. ABALO PSÍQUICO RELEVANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça concluiu que a negativa de cobertura de exames para o diagnóstico de doença prevista no contrato, sobretudo diante do risco de abortamento do feto no ventre da beneficiária do seguro, impôs à consumidora situação aflitiva, equivalente à desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, § 1º, II, do CDC.
  2. A Corte local, confirmando a sentença, condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), porque, "pelo simples receio de que houvesse algum problema com o bebê, a situação descrita tornou-se ainda mais gravosa, sob o aspecto psicológico, ante necessidade de lidar com a recusa do plano ao tratamento, mesmo em situação de urgência, cujo acompanhamento se obrigou a operadora do plano de saúde".
  3. A reforma desses entendimentos demandaria o reexame inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXAMES. CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. RISCO DE ABORTAMENTO. ABALO PSÍQUICO RELEVANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça concluiu que a negativa de cobertura de exames para o diagnóstico de doença prevista no contrato, sobretudo diante do risco de abortamento do feto no ventre da beneficiária do seguro, impôs à consumidora situação aflitiva, equivalente à desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, § 1º, II, do CDC. 2. A Corte local, confirmando a sentença, condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), porque, "pelo simples receio de que houvesse algum problema com o bebê, a situação descrita tornou-se ainda mais gravosa, sob o aspecto psicológico, ante necessidade de lidar com a recusa do plano ao tratamento, mesmo em situação de urgência, cujo acompanhamento se obrigou a operadora do plano de saúde". 3. A reforma desses entendimentos demandaria o reexame inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.