STJ — 2533574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a43f416dd3870973921bd0d10cf50c78784db9a9f6d278dfa56267c282a71ee4
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO
TEMPORAL. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art.
1.007, § 4º, do CPC, reiteradamente assentou ser necessária a
comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena
de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do
recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado.
2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é
capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa"
(AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ).
3. Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela
não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.