STJ — 2431271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13be24792aae83f334a86fe26e4a1e52f8841d20ba46eb2df1c5dc284aa9b25f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DA APÓLICE (RAMO 66). APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- "Não tendo sido comprovado tratar-se de apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66), não há falar em incompetência da Justiça Estadual" (AgInt no AREsp n. 1.990.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
- Não existe interesse da Caixa Econômica Federal para figurar em ação cujo objeto seja contrato de seguro privado (apólice privada de mercado - "ramo 68"), por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.