STJ — 1914118

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2caf2d55567f912b282c08309738236866d1cd87046d8857a3c75df2807fcd8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL ACUMULADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar 109/2001. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que o resultado superavitário pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive com a possibilidade de reversão de valores em favor do patrocinador. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.