STJ — 1914118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2caf2d55567f912b282c08309738236866d1cd87046d8857a3c75df2807fcd8
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO.
RESERVA ESPECIAL ACUMULADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET).
RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVERSÃO DE VALORES
AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretensão de restituição de valores recebidos a título de
Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial
Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo
prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar
109/2001.
2. A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que o
resultado superavitário pode ser utilizado das mais diversas formas,
consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade
previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC, inclusive com a possibilidade de
reversão de valores em favor do patrocinador. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.