STJ — 1638567

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea5c705a81541a38b8a36068c06429c987df5c8a0591ba56f13aa03d8e83aaab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado sob a égide do CPC de 1973, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras processuais então vigentes.
  2. Na espécie, trata-se de acórdão publicado e recurso interposto na vigência do CPC/1973, situação descrita na modulação levada a efeito no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo interno, desde que por documento hábil para tal ato.
  4. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação, afastou a intempestividade do recurso especial, a fim de que prossiga no julgamento do recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado sob a égide do CPC de 1973, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras processuais então vigentes. 2. Na espécie, trata-se de acórdão publicado e recurso interposto na vigência do CPC/1973, situação descrita na modulação levada a efeito no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo interno, desde que por documento hábil para tal ato. 4. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação, afastou a intempestividade do recurso especial, a fim de que prossiga no julgamento do recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.