STJ — 1263329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a058768492f1a3d044ba762187d8794e92c8fc6a87a85a1d46aecde398d75c27
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
- A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura legitimidade para atuar. Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica a incidência da Súmula 83/STJ.
- Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem assentou-se na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse de manter o negócio jurídico, mormente porque o parcial descumprimento do pagamento do preço deve-se ao fato de um dos bens ainda se encontrar sub judice em demanda autônoma, além de reconhecer a necessidade de observância de procedimento judicial próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.