STJ — 1263329

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a058768492f1a3d044ba762187d8794e92c8fc6a87a85a1d46aecde398d75c27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
  2. A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura legitimidade para atuar. Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem assentou-se na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse de manter o negócio jurídico, mormente porque o parcial descumprimento do pagamento do preço deve-se ao fato de um dos bens ainda se encontrar sub judice em demanda autônoma, além de reconhecer a necessidade de observância de procedimento judicial próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura legitimidade para atuar. Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem assentou-se na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse de manter o negócio jurídico, mormente porque o parcial descumprimento do pagamento do preço deve-se ao fato de um dos bens ainda se encontrar sub judice em demanda autônoma, além de reconhecer a necessidade de observância de procedimento judicial próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.