Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
CLÁUSULA CONTRATUAL REDIGIDA COM ERRO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
CLÁUSULA. CAUSA DE PEDIR NÃO INVOCADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º
GRAU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 492 do CPC/2015, "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
- Na espécie, o Tribunal de origem, ao reconhecer a decadência do
direito, incorreu em ofensa ao princípio da correlação, na medida em
que a pretensão declaratória não indicou como causa de pedir a
nulidade do ajuste, limitando-se a apontar a disparidade entre o
texto de cláusula inserida no contrato e a real intenção das partes,
manifestada nas tratativas do negócio.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
CLÁUSULA CONTRATUAL REDIGIDA COM ERRO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
CLÁUSULA. CAUSA DE PEDIR NÃO INVOCADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º
GRAU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 492 do CPC/2015, "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao reconhecer a decadência do
direito, incorreu em ofensa ao princípio da correlação, na medida em
que a pretensão declaratória não indicou como causa de pedir a
nulidade do ajuste, limitando-se a apontar a disparidade entre o
texto de cláusula inserida no contrato e a real intenção das partes,
manifestada nas tratativas do negócio.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.