STJ — 2599689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef5ae25c748d73b4c750e2113cf71c44da139612d38a83e4c3eaed9db2bcc4c3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que, "não dispondo a apelante de capacidade técnica e estrutural para atender satisfatoriamente as necessidades da parte autora especificadas nos autos, era mesmo de rigor a cobertura integral pretendida", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados
serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora
do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral
das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que,
"não dispondo a apelante de capacidade técnica e estrutural para
atender satisfatoriamente as necessidades da parte autora
especificadas nos autos, era mesmo de rigor a cobertura integral
pretendida", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria
fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do
enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de
reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da
indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.