STJ — 2043112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79bda6a22fb005f940dd1012eca66152cf44b88d7ad2f3c60f1cae39ac2e4dae
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando a parte recorrente repete, em novo recurso, a argumentação de recursos anteriores, tão somente esse aspecto não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair do novo recurso fundamentos suficientes que indiquem a efetiva impugnação da decisão recorrida.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Quando a parte recorrente repete, em novo recurso, a argumentação
de recursos anteriores, tão somente esse aspecto não caracteriza
ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível
extrair do novo recurso fundamentos suficientes que indiquem a
efetiva impugnação da decisão recorrida.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.