Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 794 DO CC. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 765 E 766 DO CC. DOENÇA PREEXISTENTE DO
SEGURADO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES PELA
SEGURADORA. INEXISTENCIA. RECUSA AO PAGAMENTO AO SEGURADO.
DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo
examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer
em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em
negativa de prestação jurisdicional.
- É incontroversa a legitimidade ativa do espólio na ação de
cobrança do seguro quando o remanescente do débito puder recair
sobre seus bens. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial - ausência do dever de indenizar
- reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 794 DO CC. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 765 E 766 DO CC. DOENÇA PREEXISTENTE DO
SEGURADO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES PELA
SEGURADORA. INEXISTENCIA. RECUSA AO PAGAMENTO AO SEGURADO.
DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo
examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer
em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em
negativa de prestação jurisdicional.
2. É incontroversa a legitimidade ativa do espólio na ação de
cobrança do seguro quando o remanescente do débito puder recair
sobre seus bens. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial - ausência do dever de indenizar
- reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.