STJ — 2061599

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f399ceb818af4a2afd590c0f5823e29b46bbe8e857f0969b9f7dcf98d688705a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880188
Número de registro na fonte
202200233041
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f399ceb818af4a2afd590c0f5823e29b46bbe8e857f0969b9f7dcf98d688705a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 794 DO CC. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 765 E 766 DO CC. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES PELA SEGURADORA. INEXISTENCIA. RECUSA AO PAGAMENTO AO SEGURADO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.
  2. É incontroversa a legitimidade ativa do espólio na ação de cobrança do seguro quando o remanescente do débito puder recair sobre seus bens. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do dever de indenizar - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 794 DO CC. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 765 E 766 DO CC. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES PELA SEGURADORA. INEXISTENCIA. RECUSA AO PAGAMENTO AO SEGURADO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. É incontroversa a legitimidade ativa do espólio na ação de cobrança do seguro quando o remanescente do débito puder recair sobre seus bens. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do dever de indenizar - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.