STJ — 2209959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe1d5b54fbe6246f841341696de7e4c8ac68a8611aeb44677f2e082883e4673
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
- A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO
DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a
função integrativa dos embargos declaratórios.
2. A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se
eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser
alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as
hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido
objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada
oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.