STJ — 2080525

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e172ed51a9612cb7a15a75b38c33150270289e9eec0cedc409b7ca3e71387ae0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de tese jurídica não deduzida no recurso especial e que somente foi suscitada nas razões do agravo interno, qualificando indevida inovação recursal.
  2. O Tribunal local entendeu preenchidos os requisitos para a declaração da usucapião ordinária a partir do exame de instrumento contratual firmado entre as partes e de provas coligidas aos autos. A revisão desse entendimento depara-se com os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  3. Não configura decisão extra petita o acolhimento da pretensão declaratória da usucapião ordinária, deferida nos estritos termos em que deduzido o pedido inicial. 3.1. Os autores-recorridos pleitearam o reconhecimento da usucapião ordinária, na forma prevista pelo art. 1.242 do CC/2002. A mera referência ao pagamento total do preço da compra não se afigura relevante para alterar o resultado da demanda, e nem mesmo foi considerado nas instâncias ordinárias como elemento essencial para o julgamento de procedência dos pedidos.
  4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de tese jurídica não deduzida no recurso especial e que somente foi suscitada nas razões do agravo interno, qualificando indevida inovação recursal. 2. O Tribunal local entendeu preenchidos os requisitos para a declaração da usucapião ordinária a partir do exame de instrumento contratual firmado entre as partes e de provas coligidas aos autos. A revisão desse entendimento depara-se com os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não configura decisão extra petita o acolhimento da pretensão declaratória da usucapião ordinária, deferida nos estritos termos em que deduzido o pedido inicial. 3.1. Os autores-recorridos pleitearam o reconhecimento da usucapião ordinária, na forma prevista pelo art. 1.242 do CC/2002. A mera referência ao pagamento total do preço da compra não se afigura relevante para alterar o resultado da demanda, e nem mesmo foi considerado nas instâncias ordinárias como elemento essencial para o julgamento de procedência dos pedidos. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.