STJ — 2520560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cd633bc254c45bb99a296cccf2617b42d19f5d30b959025a6a3af2bea1e4828
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME). REEMBOLSO INTEGRAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. A Corte local assentou que somente em relação ao laudo de Id n. 34109676 (protocolo da origem) ficou comprovada a indisponibilidade do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada, rejeitando, contudo, o seu reembolso integral. Modificar tal entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da empresa recorrida em relação ao método CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME), a fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Definido o contexto fático dos autos, era de rigor reformar parcialmente o acórdão recorrido, a fim de condenar a parte agravada ao reembolso integral das despesas médicas do laudo de Id n. 34109676 (protocolo da origem), cujo o valor será apurado em liquidação de sentença.
- Para a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, não há obrigatoriedade de custeio do método Cuevas Medek Exercise (CME) pelos planos de saúde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. 4.1. Logo, não há falar em reembolso integral de uma terapia cujo custeio não é obrigatório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME).
REEMBOLSO INTEGRAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,
quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde
relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico
assistente. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte local assentou que somente em relação ao laudo de Id n.
34109676 (protocolo da origem) ficou comprovada a indisponibilidade
do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada,
rejeitando, contudo, o seu reembolso integral. Modificar tal
entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da
empresa recorrida em relação ao método CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME),
a fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise
do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Definido o contexto fático dos autos, era de rigor reformar
parcialmente o acórdão recorrido, a fim de condenar a parte agravada
ao reembolso integral das despesas médicas do laudo de Id n.
34109676 (protocolo da origem), cujo o valor será apurado em
liquidação de sentença.
4. Para a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, não há
obrigatoriedade de custeio do método Cuevas Medek Exercise (CME)
pelos planos de saúde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.979.069/SP,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
4.1. Logo, não há falar em reembolso integral de uma terapia cujo
custeio não é obrigatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.