Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há como
alterar a conclusão do julgado, no que concerne à controvérsia
acerca do dever de indenizar. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.
- "A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato
voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não
prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída
por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de
urgência" (AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há como
alterar a conclusão do julgado, no que concerne à controvérsia
acerca do dever de indenizar. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.
3. "A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato
voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não
prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída
por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de
urgência" (AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.