STJ — 2130560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34bc7b330dfa639e4f27b31f52fc844592b804244e1c9ab5e54c3d349fea185a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.
- Já tendo sido oportunizado o saneamento do vício na instância de origem, inexiste obrigação de nova intimação, no âmbito deste STJ, ante a preclusão do direito. Incidência da Súmula n. 187/STJ, por analogia.
- Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ.
- A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, hipótese não configurada na espécie.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-o deserto.
2. Já tendo sido oportunizado o saneamento do vício na instância de
origem, inexiste obrigação de nova intimação, no âmbito deste STJ,
ante a preclusão do direito. Incidência da Súmula n. 187/STJ, por
analogia.
3. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de
admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não
vincula o STJ.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, hipótese não configurada na espécie.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.