Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior
possuem o entendimento de que, nas sentenças que reconhecem o
direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de
indenização por danos morais, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem incidir sobre as condenações ao pagamento de
quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes.
- O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 83/STJ.
1. As Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior
possuem o entendimento de que, nas sentenças que reconhecem o
direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de
indenização por danos morais, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem incidir sobre as condenações ao pagamento de
quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.