STJ — 2053850

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2387b1d82a4e4a99ca018f0e3091c3d69dd68bdeeb6262e073e1dfbd591c9dd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedente da Corte Especial no EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.
  2. Caso em que as circunstâncias da causa demonstram que o agravante deu causa ao processo, devendo, apesar de não ser tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedente da Corte Especial no EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023. 2. Caso em que as circunstâncias da causa demonstram que o agravante deu causa ao processo, devendo, apesar de não ser tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.