STJ — 2107998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b98f838e7f924f6a60f6618ca6ea05151d937a35135036cfa0cb69adefd2b36
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda". 1.1. No presente caso, no entanto, não há falar em suspensão do processo por força da intervenção federal, porquanto a mesma já teria caducado, sem demonstração nos autos de eventual prorrogação.
- Ademais, havendo a Portus celebrado acordo, intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano de complementação de aposentadoria administrado pela Portus, o recurso perdeu seu objeto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a
decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o
efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda". 1.1. No
presente caso, no entanto, não há falar em suspensão do processo
por força da intervenção federal, porquanto a mesma já teria
caducado, sem demonstração nos autos de eventual prorrogação.
2. Ademais, havendo a Portus celebrado acordo, intermediado pela
Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da
Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de
insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano
de complementação de aposentadoria administrado pela Portus, o
recurso perdeu seu objeto.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.