STJ — 1789863

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2930b6d6be47f2597ff0105b357e1350e607620f5100457139723f580dd4025d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO FUNDAMENTADO NAS PECULIARIDADES DA CAUSA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os acórdãos apontados como paradigmas também foram invocados nas razões do recurso especial para reformar o acórdão estadual, tendo sido expressamente repelidos no julgamento do decisum embargado. Tal o quadro delineado, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF, cujo teor estabelece o seguinte: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário".
  2. Da leitura dos fundamentos constantes no acórdão embargado, extrai-se que a Turma julgadora entendeu que o caso possuía peculiaridades suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência dominante no STJ, o que revela a ausência de similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados.
  3. Como a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Precedente.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO FUNDAMENTADO NAS PECULIARIDADES DA CAUSA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os acórdãos apontados como paradigmas também foram invocados nas razões do recurso especial para reformar o acórdão estadual, tendo sido expressamente repelidos no julgamento do decisum embargado. Tal o quadro delineado, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF, cujo teor estabelece o seguinte: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". 2. Da leitura dos fundamentos constantes no acórdão embargado, extrai-se que a Turma julgadora entendeu que o caso possuía peculiaridades suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência dominante no STJ, o que revela a ausência de similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados. 3. Como a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - INIDONEIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 2039913>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1439753>>-PE (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1508814>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.