STJ — 2253953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91c47b70350210b915c155e2d8b1c09710414f3004fc96cd57ee8dbc17e1c2bc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDDADE.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTEÇA ANULADA PARA
COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma
vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a
ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística.
3. Verifica-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração de
fls. 1.415-1.452, ANULOU A SENTENÇA com determinação de retornos
dos autos à origem para complementação da instrução processual.
Diante disso, afasto a majoração dos honorários advocatícios dos
presentes embargos de divergência
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a
majoração dos honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.