STJ — 2325836

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af0ab06bbdb622c095fac3a76e91d5f0437a381a30ee509100c95aed29d87f57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. PONTO SEQUER DEVOLVIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DA APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315 do STJ.
  2. No caso, a matéria referente à comprovação de retirada do sócio do quadro societário não foi sequer devolvida no recurso especial proveniente do acórdão embargado, situação que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise de embargos de divergência acerca do tema.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impropriedade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. PONTO SEQUER DEVOLVIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DA APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315 do STJ. 2. No caso, a matéria referente à comprovação de retirada do sócio do quadro societário não foi sequer devolvida no recurso especial proveniente do acórdão embargado, situação que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise de embargos de divergência acerca do tema. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impropriedade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.