STJ — 6036

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e19a088e872e646dcc6aa416e675b91acacda7050a763f2084ca4d28ad2fec6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881145
Número de registro na fonte
201701092817
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NO CÔMPUTO DE PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANTERIOR AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/1916) VERSUS PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC/2002). DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO (CÔNJUGE SOBREVIVENTE E PAI DA AUTORA). SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a existência de erro de fato na decisão rescindenda - a culminar na contagem equivocada do prazo prescricional ordinário estabelecido no Código Civil de 1916, reputado aplicável à espécie -, cabível a sua desconstituição e o subsequente rejulgamento do AREsp n. 1.011.665/SP.
  2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de indenização securitária obrigatória (DPVAT) observava a regra ordinária de 20 anos sob a égide do artigo 177 do Código Civil de 1916, mas, a partir da vigência do Código Civil de 2002, passou a ser regido pela norma específica trienal inserta no inciso IX do § 3º do artigo 206.
  3. Nos casos em que deflagrado o termo inicial do prazo prescricional durante a vigência do Código revogado, aplicar-se-á a norma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
  4. A morte da mãe da autora da rescisória, em virtude de acidente de trânsito, ocorreu em 14/12/1991, época em que vigorava o prazo prescricional ordinário de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório.
  5. Com base na redação original do artigo 4º da Lei 6.194/1974, o pai da recorrida, titular exclusivo do direito ao recebimento do seguro DPVAT decorrente da morte da esposa em acidente de trânsito, pleiteou o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, o qual se deu em 4/2/1992, em valor considerado inferior ao devido, momento a partir do qual se iniciou a fluência do prazo prescricional de 20 anos para o exercício da pretensão de cobrança da suposta diferença.
  6. Desse modo, havia transcorrido, em 11/1/2003, mais de 10 anos do prazo prescricional previsto no Código revogado (11 anos desde 4/2/1992), o que, por força do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, tornava obrigatória a contagem do lapso restante, cujo termo final se deu em 4/2/2012.
  7. Ocorre que, em 31/3/2006, durante a fluência do referido prazo prescricional, adveio o falecimento do pai da autora da rescisória, o que ensejou a substituição dele na posição jurídica de credor (beneficiário da indenização securitária) pela herdeira, que, a partir de então, passou a ser parte legítima para ajuizar a ação de cobrança da diferença eventualmente devida.
  8. Em se tratando de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o artigo 196 do Código Civil de 2002.
  9. Consequentemente, a demanda poderia ter sido ajuizada pela autora da rescisória até 4/2/2012, encontrando-se hígida a pretensão de cobrança de diferenças de valores do seguro obrigatório deduzida em 13/10/2010.
  10. Ação rescisória julgada procedente a fim de desconstituir a decisão proferida no AREsp n. 1.011.665/SP para, em novo julgamento, conhecer do agravo da seguradora e, de pronto, negar provimento ao recurso especial, de modo a restabelecer o acórdão estadual que afastou a prejudicial de mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NO CÔMPUTO DE PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANTERIOR AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/1916) VERSUS PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC/2002). DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO (CÔNJUGE SOBREVIVENTE E PAI DA AUTORA). SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Reconhecida a existência de erro de fato na decisão rescindenda - a culminar na contagem equivocada do prazo prescricional ordinário estabelecido no Código Civil de 1916, reputado aplicável à espécie -, cabível a sua desconstituição e o subsequente rejulgamento do AREsp n. 1.011.665/SP. 2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de indenização securitária obrigatória (DPVAT) observava a regra ordinária de 20 anos sob a égide do artigo 177 do Código Civil de 1916, mas, a partir da vigência do Código Civil de 2002, passou a ser regido pela norma específica trienal inserta no inciso IX do § 3º do artigo 206. 3. Nos casos em que deflagrado o termo inicial do prazo prescricional durante a vigência do Código revogado, aplicar-se-á a norma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4. A morte da mãe da autora da rescisória, em virtude de acidente de trânsito, ocorreu em 14/12/1991, época em que vigorava o prazo prescricional ordinário de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 5. Com base na redação original do artigo 4º da Lei 6.194/1974, o pai da recorrida, titular exclusivo do direito ao recebimento do seguro DPVAT decorrente da morte da esposa em acidente de trânsito, pleiteou o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, o qual se deu em 4/2/1992, em valor considerado inferior ao devido, momento a partir do qual se iniciou a fluência do prazo prescricional de 20 anos para o exercício da pretensão de cobrança da suposta diferença. 6. Desse modo, havia transcorrido, em 11/1/2003, mais de 10 anos do prazo prescricional previsto no Código revogado (11 anos desde 4/2/1992), o que, por força do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, tornava obrigatória a contagem do lapso restante, cujo termo final se deu em 4/2/2012. 7. Ocorre que, em 31/3/2006, durante a fluência do referido prazo prescricional, adveio o falecimento do pai da autora da rescisória, o que ensejou a substituição dele na posição jurídica de credor (beneficiário da indenização securitária) pela herdeira, que, a partir de então, passou a ser parte legítima para ajuizar a ação de cobrança da diferença eventualmente devida. 8. Em se tratando de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o artigo 196 do Código Civil de 2002. 9. Consequentemente, a demanda poderia ter sido ajuizada pela autora da rescisória até 4/2/2012, encontrando-se hígida a pretensão de cobrança de diferenças de valores do seguro obrigatório deduzida em 13/10/2010. 10. Ação rescisória julgada procedente a fim de desconstituir a decisão proferida no AREsp n. 1.011.665/SP para, em novo julgamento, conhecer do agravo da seguradora e, de pronto, negar provimento ao recurso especial, de modo a restabelecer o acórdão estadual que afastou a prejudicial de mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, rescindindo a decisão proferida no AREsp n. 1.011.665/SP para, em novo julgamento, conhecer do agravo da seguradora para, de pronto, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenando a ré ao pagamento dos encargos sucumbenciais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi e votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.