STJ — 1963580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 710c3ecdd270210340842f3085c38106c3b457dfee577f24b8113c65b6ac01fa
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de
que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível,
salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que
não ocorreu. Precedentes.
III - Pedido de Reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com
a Sra. Ministra Relatora.