STJ — 1582376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c66348a6f28ac61dd1ffc602fcb97e134bfc83b610464823e283e694ed90bef7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a sua interposição.
- Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
- A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória.
- Agravo interno não conhecido, julgando-se, de ofício, improcedentes os pedidos em relação a todos os demandados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão
proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do
Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis
por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a sua
interposição.
2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da
Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal
(STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em
que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão
condenatória.
3. A condenação com base em genérica violação a
princípios administrativos, sem a tipificação de alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, remete
à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da
pretensão condenatória.
4. Agravo interno não conhecido,
julgando-se, de ofício, improcedentes os pedidos em relação a todos
os demandados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, julgando-se, de ofício,
improcedentes os pedidos em relação a todos os demandados, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.