STJ — 710636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf30cec1c8a80013e4439fc18e94b361aae3145454d50da48ee342c79b445e35
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação, ocorre o efeito devolutivo amplo, sendo dispensável constar expressamente no aresto a tese defendida na impetração, especialmente diante de manifesto constrangimento ilegal, como no caso. Não se perfaz a suposta supressão de instância.
- Evidente o constrangimento ilegal decorrente da aplicação, na terceira etapa da dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado, de fração superior à mínima legal, sem a indicação de circunstâncias ou elementos - ligados às majorantes - capazes de demonstrar maior reprovação da conduta.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO
DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido
no julgamento de recurso de apelação, ocorre o efeito devolutivo
amplo, sendo dispensável constar expressamente no aresto a tese
defendida na impetração, especialmente diante de manifesto
constrangimento ilegal, como no caso. Não se perfaz a suposta
supressão de instância.
2. Evidente o constrangimento ilegal decorrente da aplicação, na
terceira etapa da dosimetria da pena do crime de roubo
circunstanciado, de fração superior à mínima legal, sem a indicação
de circunstâncias ou elementos - ligados às majorantes - capazes de
demonstrar maior reprovação da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -
NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 674541>>-MT
(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA PARA O
TIPO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 510898>>-RJ,
<<AgInt no HC 455559>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.