STJ — 2125174

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba99ee109f8ad0f2808daf517e4600e40280e5d9991d71e2e6f0dd563e9e917d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 620, 659 E 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MU…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 620, 659 E 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A alegação de ofensa aos arts. 620, 659 e 685 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, é genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. III - A Recorrente alega ter sido responsabilizada por formar grupo econômico. O Colegiado a quo compreendeu que a responsabilização se deu por dissolução irregular da sociedade administrada. IV O Tribunal de origem concluiu que a penhora sobre o quinhão hereditário se justifica por não se tratar de bem impenhorável e pela responsabilização decorrente de a sociedade ter sido irregularmente dissolvida. A Recorrente defende o afastamento da penhora sob a justificativa de que o débito executado já estaria garantido. V - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) aponta violações de maneira vaga e genérica; ii) deixa de rebater fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, invocando razões recursais dissociadas. Inteligência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF. VI - A aplicação da Selic na atualização do crédito fazendário não foi examinada na origem. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VII - A higidez do título executivo extrajudicial - CDA e a prescrição foram apreciadas e julgadas pelo Colegiado a quo a partir do exame de matéria fática. Não cabe, em recurso especial, a revisão de julgados dos Tribunais regional e de justiça, quando necessário adentrar o acervo fático/probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2049045>>-SP, <<AgInt no AREsp 1702322>>-RJ, <<AgInt no REsp 2107831>>-RS, <<AgInt no AREsp 2048762>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.