Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 620, 659 E 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MU…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 620, 659 E 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N.
284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA JUSTIFICAR A
MANUTENÇÃO DA PENHORA E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.
282/STF. PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
QUESTÕES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE
ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de ofensa aos arts. 620, 659 e 685 do CPC/2015, nas
razões do recurso especial, é genérica, sem a demonstração efetiva
da contrariedade.
III - A Recorrente alega ter sido responsabilizada por formar grupo
econômico. O Colegiado a quo compreendeu que a responsabilização se
deu por dissolução irregular da sociedade administrada.
IV O Tribunal de origem concluiu que a penhora sobre o quinhão
hereditário se justifica por não se tratar de bem impenhorável e
pela responsabilização decorrente de a sociedade ter sido
irregularmente dissolvida. A Recorrente defende o afastamento da
penhora sob a justificativa de que o débito executado já estaria
garantido.
V - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i)
aponta violações de maneira vaga e genérica; ii) deixa de rebater
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, invocando
razões recursais dissociadas. Inteligência das Súmulas ns. 283 e 284
do STF.
VI - A aplicação da Selic na atualização do crédito fazendário não
foi examinada na origem. É entendimento pacífico desta Corte que a
ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
VII - A higidez do título executivo extrajudicial - CDA e a
prescrição foram apreciadas e julgadas pelo Colegiado a quo a partir
do exame de matéria fática. Não cabe, em recurso especial, a
revisão de julgados dos Tribunais regional e de justiça, quando
necessário adentrar o acervo fático/probatório dos autos, a teor do
disposto na Súmula n. 7/STJ.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2049045>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1702322>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2107831>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2048762>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.