STJ — 1576042

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 975c818514cb9e9da095bbe5ab3c54f847c89b6807287c1c87c942b130bd9bb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TIDO POR PREJUDICIAL - ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, reconheceu-se a prejudicialidade do recurso extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Na sequência, a Excelsa Corte negou seguimento ao apelo extremo (art. 102, III, da CF), assinalando que "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, consolidada quando do julgamento do RE nº 593.068-RG/SC, apreciado sob o regime da repercussão geral".
  3. Nesse contexto, ressai nítido que resta prejudicado o exame do apelo nobre (art. 105, III, do CPC), cuja matéria de fundo é coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário, já apreciado pelo STF e decidido com amparo em repercussão geral.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TIDO POR PREJUDICIAL - ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No caso, reconheceu-se a prejudicialidade do recurso extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na sequência, a Excelsa Corte negou seguimento ao apelo extremo (art. 102, III, da CF), assinalando que "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, consolidada quando do julgamento do RE nº 593.068-RG/SC, apreciado sob o regime da repercussão geral". 3. Nesse contexto, ressai nítido que resta prejudicado o exame do apelo nobre (art. 105, III, do CPC), cuja matéria de fundo é coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário, já apreciado pelo STF e decidido com amparo em repercussão geral. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.