STJ — 162267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 413d55507f6461ed398c6f648d87f9b7b5be59512cf388d6db572ae13351c44d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que determinou a prisão preventiva da agravante se
fundamenta de forma idônea na gravidade concreta dos fatos e no
risco de reiteração delitiva, tendo em vista a suspeita de que o
paciente integre grupo criminoso ?bem organizado e escalonado? cuja
função seria a de receber e fazer ?a articulação do entorpecente
dentro da comunidade da ?Baleeira??.
2. Embora os fatos datem de agosto de 2010, após expedição do
mandado de prisão em 21/11/2021, não se teve notícias do réu até
2020, quando constituiu advogado formalmente e requereu a revogação
da sua prisão preventiva. No entanto, o acusado permanece foragido
até o momento - o que constitui motivação suficiente para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.