STJ — 2447682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39e2ae4d45607dc52c26b66fe1ec4c331b82bf61553aba54c74694b22f861143

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. "A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024).
  3. Mesmo que se entendesse a existência de duplo fundamento no acórdão recorrido - constitucional e infraconstitucional -, ainda assim não seria possível conhecer do recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ.
  4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial não foi arguida questão constitucional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.461.660/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n. 1.937.257/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 3. Mesmo que se entendesse a existência de duplo fundamento no acórdão recorrido - constitucional e infraconstitucional -, ainda assim não seria possível conhecer do recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ. 4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial não foi arguida questão constitucional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.461.660/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n. 1.937.257/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.