STJ — 2504785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d806de7391ce4c9bafebaaf79d27df7ad6a4bd785cf7363c396c6e7776c6a19c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRESENÇA DE PONTO FACULTATIVO. FATO NOTÓRIO. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação da insurgência, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
- A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRESENÇA DE PONTO FACULTATIVO.
FATO NOTÓRIO. REJEIÇÃO.
1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento
posterior à apresentação da insurgência, em virtude da preclusão
consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
2. A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura
fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de
comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.