STJ — 2511459

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e953863913b960c74a185161f7f78518805d7cc855bbaf13f217302f95677a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal.
  3. Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n. 65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Na espécie, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal. 3. Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n. 65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.