Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 985/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nos autos, qual seja, a "Natureza jurídica do
terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de
incidência da contribuição previdenciária patronal", foi julgada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso
Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), em repercussão geral. Por
ocasião do julgamento, firmou-se a tese de que "é legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
- "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 985/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "Natureza jurídica do
terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de
incidência da contribuição previdenciária patronal", foi julgada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso
Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), em repercussão geral. Por
ocasião do julgamento, firmou-se a tese de que "é legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
2. "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.