Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.237/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nos autos, qual seja, "a possibilidade de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores
de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição
de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados por clientes em atraso", encontra-se afetada à
Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o
rito dos recursos repetitivos vinculado ao Tema 1.237/STJ, dos
Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS,
2.109.512/PR e 2.116.065/SC. Na ocasião, foi determinada a suspensão
do trâmite de todos os processos pendentes sobre a matéria jurídica
afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.237/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "a possibilidade de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores
de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição
de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados por clientes em atraso", encontra-se afetada à
Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o
rito dos recursos repetitivos vinculado ao Tema 1.237/STJ, dos
Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS,
2.109.512/PR e 2.116.065/SC. Na ocasião, foi determinada a suspensão
do trâmite de todos os processos pendentes sobre a matéria jurídica
afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.