Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PROCURADOR DO ESTADO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. CONSTITUCIONALIDADE. ORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo admin…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OLICIAL CIVIL.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO
CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PROCURADOR DO ESTADO. COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO. CONSTITUCIONALIDADE. ORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - É desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades
investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo
disciplinar. Precedentes.
II - A Constituição Federal não impede que Procuradores do Estado
participem de conselho dentro da estrutura do Executivo (ADI 2926,
Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 22.5.2023).
III - É nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual
participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil,
por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República.
Exceto nas hipóteses em que a participação do membro do órgão
ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do
processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor
de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da
penalidade. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.279/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2022).
IV - Não implica em cerceamento de defesa a ausência de previsão
legal para interposição de recurso em face da deliberação do
Conselho da Polícia Civil, por se tratar de ato administrativo
meramente opinativo, que não vincula o Governador do Estado, podendo
a autoridade agir de forma diversa da proposta.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.